O Auxílio-doença é um benefício previdenciário destinado a todas as classes de segurados do RGPS que, cumprindo a carência, forem acometidos de alguma incapacidade para o trabalho de maneira temporária, por mais de 15 dias seguidos, decorrente de doença ou acidente.
Necessita ter carência de 12 contribuições mensais (Qualidade de Segurado)
Tais doenças estão previstas no art. 151 da Lei 8.213/91.
– Tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
Não bastando ter a doença em si para ter direito a ela, necessitando de perícia para apurar o grau e a gravidade da incapacidade.
O acúmulo somente é permitido com relação a aposentadoria, neste caso, apenas se cada uma delas for proveniente de regimes distintos. Isso quer dizer que uma deve estar vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), enquanto a outra precisa estar atrelada ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
Com o advento da Reforma da Previdência a EC n. 103/2019 trouxe, no caput do art. 26, a nova fórmula de cálculo do salário de benefício, qual seja: média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição desde 07/1994 ou desde o início das contribuições.
Respeitado o determinado na EC n. 103/2019, a Portaria n. 450/2020, em seu art. 39, dispôs que o auxílio-doença passa a ser chamado de auxílio por incapacidade temporária.
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