Na rescisão do Contrato de Trabalho, as verbas rescisórias são aquelas que, por lei, o empregado pode ter direito, tais como: Saldo de Salários; Salário-Família; Horas Extras (se não forem pagas); Adicional Noturno; Férias Vencidas com adicional de 1/3 constitucional; Férias Proporcionais com adicional de 1/3 constitucional; 13 Salário proporcional; Aviso Prévio Indenizado; Saldo de Banco de Horas não compensado (se houver); FGTS da rescisão; Multa de 40% (+10%) sobre o saldo do FGTS, etc.
A Lei 13.467/2017 revogou as alíneas “a” e “b”, do parágrafo 6, do art. 477, da CLT, bem como alterou o caput do citado artigo, estabelecendo que independente do tipo de Aviso Prévio (trabalhado ou indenizado) ou de quem o concedeu (empregado ou empregador), o prazo para pagamento das verbas rescisórias será de até 10 dias contados do término do contrato de trabalho, sendo que os prazos são computados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Outra alteração promovida pela Reforma Trabalhista foi a revogação do parágrafo 1 e 3, do art. 477, da CLT, desobrigando a empresa de fazer a homologação do TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) junto ao sindicato da categoria ou ao Ministério do Trabalho (atual Secretária Especial de Previdência e Trabalho), nos casos de rescisão de contrato de trabalho firmado por empregado com mais de 1 ano de serviço.
Quando a empresa efetuar o pagamento das verbas rescisórias fora do prazo legal, deverá pagar uma multa em favor do empregado no valor equivalente ao seu salário, conforme prevê o parágrafo 8, do art. 477, da CLT.
Esperamos que estas informações sejam de grande ajuda para vocês consultarem sempre que precisarem.
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